IBDFAM na Mídia
A sucessão do companheiro e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
03/04/2017 Fonte: www.correioforense.com.brNo que tange às disposições de sucessão em geral, o direito do companheiro encontra-se previsto em único artigo, a saber:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;